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terça-feira, 21 de maio de 2013

COMPETÊNCIAS, A COMPOSIÇÃO, A ORGANIZAÇÃO E O FUNCIONAMENTO DO CONSELHO SUPERIOR DE POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE


DECRETO Nº 19.713, DE 28 DE MARÇO DE 2007.

DISPÕE SOBRE AS COMPETÊNCIAS, A COMPOSIÇÃO, A ORGANIZAÇÃO E O FUNCIONAMENTO DO CONSELHO SUPERIOR DE POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, V e VII, da Constituição Estadual, com fundamento no art. 247 da Lei Complementar Estadual n.º 270, de 13 de fevereiro de 2004, e,

Considerando o disposto nos arts. 25 e 26 da Lei Complementar Estadual n.º 270, de 2004, que prevêem a composição e as atribuições do Conselho Superior de Polícia Civil,
D E C R E T A:

Art. 1º Este Decreto dispõe sobre as competências, a composição, a organização e o funcionamento do Conselho Superior de Polícia Civil (CONSEPOL), Órgão Público Colegiado, criado pelo Decreto Estadual n.º 8.230, de 3 de setembro de 1981, vinculado à Polícia Civil do Estado do Rio Grande do Norte, com caráter deliberativo e opinativo a respeito das matérias de relevante interesse da citada Instituição.
TÍTULO I

DA COMPETÊNCIA E COMPOSIÇÃO

CAPÍTULO I

DA COMPETÊNCIA

Art. 2º  Ao CONSEPOL compete:
I - coordenar as atividades da Polícia Civil na área de Segurança Pública e,

em especial:

a) estudar, opinar e propor medidas de aprimoramento técnico visando ao desenvolvimento e à eficiência da Instituição;

b) sugerir estudos e analisar pesquisas objetivando o contínuo aperfeiçoamento da função policial; e

c)  zelar  pela  observância  dos  princípios  e  das  funções  inerentes  à  Polícia

Civil; e


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II - coordenar as atividades administrativas e disciplinares da Polícia Civil e, particularmente:

a) decidir acerca de modificações da estrutura organizacional das carreiras integrantes da Polícia Civil;

b) examinar e avaliar as propostas dos Órgãos da Polícia Civil, em função dos planos e programas de trabalho previstos para cada exercício financeiro, atinentes à expansão de recursos humanos e à aquisição de materiais e equipamentos;

c) opinar sobre anteprojetos de Atos Normativos que proponham à Administração Pública Estadual a criação, a organização ou a extinção de cargos e Órgãos;

d) deliberar sobre as questões que lhe forem submetidas pelo Delegado-Geral da Polícia Civil;

e) pronunciar-se sobre matéria concernente a funções, princípios e conduta funcional ou particular do policial civil, com reflexos no Órgão;

f) emitir pareceres em recursos interpostos por policiais civis perante o Secretário de Estado da Segurança Pública e da Defesa Social;

g) recomendar à Corregedoria-Geral da Secretaria de Estado da Segurança Pública e da Defesa Social a instauração de Procedimento Administrativo Disciplinar (PAD) contra os membros da Polícia Civil;

h)   apreciar   os   pedidos   para   cancelamento   de   punições   aplicadas   aos

policiais civis;

i) julgar transgressões disciplinares atribuídas a integrantes do Quadro de Pessoal de Apoio, Operacional e Auxiliar da Polícia Civil, mediante apuração realizada pela Corregedoria-Geral da Secretaria de Estado da Segurança Pública e da Defesa Social;

j) indicar ao Delegado-Geral da Polícia Civil os titulares de cargo público de Delegado de Polícia que irão compor a Comissão de Concurso para provimento de cargos efetivos da Instituição, nos termos do art. 36 da Lei Complementar Estadual n.º 270, de 13 de fevereiro de 2004;

k) elaborar a lista tríplice de que trata o art. 70 da Lei Complementar Estadual n.º 270, de 2004, para fins de promoção do Policial Civil por merecimento;

l) indicar os titulares de cargo público de Delegado de Polícia que irão compor a Comissão de Avaliação dos Servidores Públicos em Estágio Probatório, na forma do art. 26, § 2º, XII, da Lei Complementar Estadual n.º 270, de 2004;

m) apreciar os recursos interpostos a decisões tomadas pela Comissão Examinadora do Concurso Público, em conformidade com o art. 37, parágrafo único, da Lei Complementar n.º 270, de 2004;

n)  recomendar correições extraordinárias;

o)    deliberar  sobre  a  necessidade  da  abertura  de  concurso  público  para

preenchimento de cargos de provimento efetivo, quando o número de vagas exceder a um

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quinto dos cargos iniciais de cada carreira policial, conforme art. 40, § 1º, da Lei Complementar Estadual n.º 270, de 2004;

p) resolver os casos omissos acerca da percepção de ajuda de custo pelo policial civil antes de transcorrido o tempo mínimo legalmente exigido, nos termos do § 3º, do art. 101, da Lei Complementar Estadual n.º 270, de 2004; e

q) homologar a concessão de recompensa, sob a forma de elogio, aos policiais civis, nos termos do art. 176, parágrafo único, da Lei Complementar Estadual n.º 270, de 2004.

CAPÍTULO II

DA COMPOSIÇÃO

Seção I

Dos Conselheiros

Art. 3º  O CONSEPOL é composto dos seguintes membros:

I - Delegado-Geral da Polícia Civil;

II - 09 (nove) Delegados de Polícia Civil de Classe Especial;

III - 05 (cinco) Delegados de Polícia Civil de 3ª Classe;

IV - 01 (um) Corregedor-Auxiliar de Disciplina do Pessoal Civil;

V - 01 (um) Escrivão de Polícia Civil de 4ª Classe ou de Classe Especial; e

VI - 01 (um) Agente de Polícia de 4ª Classe ou de Classe Especial.

§ 1º O Delegado-Geral da Polícia Civil e o Corregedor-Auxiliar de Disciplina do Pessoal Civil são considerados membros permanentes do Conselho.

§ 2º Os Conselheiros de que tratam os incisos II e III deste artigo serão escolhidos mediante eleição realizada no âmbito do Colegiado de Delegados de Polícia (COLDEPOL), na forma do art. 27, § 4º, da Lei Complementar Estadual n.º 270, de 2004.

§ 3º Os Conselheiros referidos nos incisos V e VI, do caput, deste artigo serão eleitos pela Entidade Sindical da respectiva categoria profissional, na mesma data em que ocorrer a escolha de que trata o § 2º deste artigo.

§ 4º São suplentes dos membros eleitos nos termos dos §§ 2º e 3º deste artigo os demais votados, observada a ordem decrescente de classificação.

§ 5º Os Conselheiros eleitos serão designados, mediante ato do Governador do Estado, juntamente com os respectivos suplentes, para o exercício da função pública autônoma de membro do Conselho por dois anos, permitida uma recondução por igual período.

§ 6º  A posse dos Conselheiros eleitos deverá ocorrer em até dez dias após a

eleição.


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§ 7º A Presidência do CONSEPOL será exercida pelo Delegado-Geral da Polícia Civil ou, na sua ausência, pelo Vice-Presidente, a ser eleito entre os membros, na primeira reunião realizada após a posse.

§ 8º Os membros do CONSEPOL não perceberão qualquer remuneração, sendo consideradas de relevante interesse público as funções por eles exercidas.

Subseção I

Dos Direitos do Conselheiro

Art. 4º  São direitos do Conselheiro:

I  -  participar  das  reuniões  para  as  quais  seja  regimentalmente  convocado,

além de votar;

II - propor a convocação de reunião extraordinária, nos termos da parte final do art. 12, deste Decreto;

III - utilizar a palavra sempre que pretender intervir nos debates ou quiser justificar seu voto; e

IV - solicitar vista dos autos de processo ou de expediente quando, em discussão, as razões apresentadas forem insuficientes ao seu livre convencimento para proferir voto, devolvendo-os na sessão seguinte, com o respectivo relatório ou manifestação escrita, devidamente fundamentados.

Subseção II

Dos Deveres do Conselheiro

Art. 5º  São deveres do Conselheiro:

I - apreciar e relatar as matérias e processos que lhe sejam distribuídos, no prazo máximo de três sessões, a contar da data da respectiva distribuição, devendo, expirado tal lapso, apresentá-los na sessão subseqüente para apreciação do Plenário;

II - coordenar ou integrar as comissões de estudos quando forem designados para a respectiva composição;

III - comparecer pontualmente às reuniões do Órgão;

IV - comunicar à Secretaria do CONSEPOL a impossibilidade de comparecer na reunião, com antecedência mínima de quatro dias da data prevista para sua realização;

V  -  assinar  a  ata  da  sessão  anterior,  à  qual  tenha  comparecido,  depois  de

aprovada;

VI - manter sigilo dos assuntos tratados no Colegiado, enquanto a ata não estiver aprovada e assinada; e

VII - abster-se de votar, nos casos de impedimento ou suspeição.

§ 1º O Conselheiro Relator deverá analisar os autos dos procedimentos administrativos disciplinares, fundamentando sempre seu voto.
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§ 2º Caso o Conselheiro Relator requisite diligência junto à Corregedoria-Geral, para melhor elucidação do fato, a contagem do prazo fixado no inciso I, do caput, deste artigo, será suspensa até que lhe sejam devolvidos os autos.

Seção II

Dos Suplentes

Art. 6º Os suplentes serão convocados para substituir os Conselheiros eleitos, nos casos de:

I - afastamento e licença dos titulares;

II - vacância, caso em que o suplente sucederá o substituído;

III  -  impedimentos  e  suspeições  que  importem  na  falta  de  quórum  para

decisão; e

IV - ausência do titular, quando devidamente comunicada, segundo o disposto no art. 5º, IV, deste Decreto.

Parágrafo único. O Corregedor-Auxiliar de Disciplina do Pessoal Civil será substituído pelo Delegado de Polícia mais antigo que se encontre na suplência do CONSEPOL.

Art. 7º Ocorrendo qualquer das situações previstas no artigo 6º deste Decreto, o Presidente do CONSEPOL convocará os Suplentes dos Conselheiros, mediante Ofício, ao menos três dias antes da data da reunião.

Parágrafo único. A convocação do Suplente para mais de uma reunião cessará na sessão seguinte à data em que o Conselheiro titular comunicar, formalmente, ao Presidente a reassunção de suas funções.

TÍTULO II

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL E FUNCIONAMENTO

CAPÍTULO I

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

Art. 8º  São Órgãos do CONSEPOL:

I - Presidência;

II - Plenário; e

III - Secretaria.

Seção I

Da Presidência

Art. 9º  Compete ao Presidente do CONSEPOL:

I - convocar e presidir as reuniões do Conselho;


II - coordenar e supervisionar as atividades do Órgão, além de encaminhar ao Plenário as matérias submetidas à apreciação do Conselho;

III - proceder à leitura do Expediente de cada reunião; IV - dar posse aos membros do Conselho;

V  -  representar  o  Colegiado,  ou  fazer-se  representar  por  um  de  seus

membros;

VI - assinar, juntamente com os demais membros, as Atas, Decisões e Resoluções do CONSEPOL;

VII  -  proferir  voto  de  qualidade  nos  julgamentos,  havendo  empate  na

votação;

VIII - designar membros para compor Comissões do Órgão;

IX - expedir, ad referendum do Colegiado, normas complementares relativas ao funcionamento do CONSEPOL e à ordem dos trabalhos;

X - aprovar a pauta das reuniões ordinárias e extraordinárias; e XI - expedir os atos administrativos que se fizerem necessários.

Seção II

Do Plenário

Art. 10.  Compete ao Plenário:

I - deliberar sobre os assuntos submetidos à apreciação do Conselho;

II - reconhecer as suspeições e aprovar as substituições dos Conselheiros;

III  -  aprovar  as  atas  das  sessões,  bem  como  os  pareceres  emitidos  pelos

relatores; e

IV  -  alterar,  quando  necessário,  o  dia  e  horário  das  sessões  ordinárias  do

Conselho.

Seção III

Da Secretaria

Art. 11. A Secretaria do CONSEPOL, subordinada, diretamente, ao Presidente do Colegiado, possui as seguintes atribuições:

I - receber, registrar e expedir processos e documentos, assim como lavrar

certidões;

II - distribuir, mediante registro em livro próprio, os processos administrativos aos Conselheiros, obedecidos os critérios de antigüidade e rodízio;

III - manter arquivo da correspondência expedida e das cópias dos documentos preparados;

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IV - elaborar e submeter ao Presidente a pauta das reuniões, organizar as matérias que serão submetidas à apreciação do Plenário, bem como registrar o comparecimento dos Conselheiros;

V - secretariar as reuniões e lavrar as respectivas atas; e

VI - preparar o Relatório Anual das Atividades do Conselho.

§ 1º A Secretaria do CONSEPOL será dirigida por um Secretário indicado pelo seu Presidente, dentre os Delegados de Polícia Civil integrantes da 3a Classe.

§ 2º  A Secretaria disporá dos seguintes livros:

I - de Protocolo, para registro das correspondências recebidas;

II - das Atas das Sessões do Conselho;

III - de Inventário de Móveis e Utensílios;

IV - de Distribuição; e

V - de Termos de Posse dos Conselheiros.

CAPÍTULO II

DO FUNCIONAMENTO

Art. 12. O CONSEPOL reunir-se-á, ordinariamente, três vezes ao mês, independentemente de convocação, conforme calendário aprovado pelos Conselheiros, e, extraordinariamente, quando convocado por seu Presidente ou por, no mínimo, um terço dos Conselheiros.

§ 1º Os dias e horários das sessões ordinárias do CONSEPOL serão estabelecidos na primeira reunião após a posse dos Conselheiros eleitos, podendo ser alterados, na forma do art. 10, inciso IV, deste Decreto.

§ 2º Se o dia prefixado coincidir com feriado, a sessão ordinária ficará automaticamente transferida para o dia útil subseqüente, no mesmo local e horário.

§ 3º Os Conselheiros assinarão o livro de registro de presença antes de iniciada a reunião, que somente poderá ser instalada mediante o comparecimento de pelo menos metade mais um dos Conselheiros convocados na forma do art. 13, deste Decreto, dentre os quais, necessariamente, o Presidente ou seu substituto legal.

§ 4º As reuniões serão públicas, exceto nos casos em que o interesse coletivo exigir ou o Conselho assim decidir.

Art. 13. Para as reuniões em que estejam em discussão as matérias previstas no inciso I, do art. 2º, deste Decreto, serão convocados todos os membros titulares do CONSEPOL.

Parágrafo único. Para as reuniões que versem apenas sobre as matérias do inciso II, do art. 2º, deste Decreto, serão convocados:

I - o Delegado-Geral da Polícia Civil;

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II - os Delegados de Polícia Civil de 3ª Classe ou de Classe Especial; e

III - o Corregedor-Auxiliar de Disciplina do Pessoal Civil.

Art. 14. As decisões do Conselho Superior, tomadas por maioria simples dos seus membros, deverão ser motivadas.

Parágrafo único. Cada Conselheiro terá direito a um voto, sendo defeso o voto por procuração.

Art. 15. Quando necessário, poderão ser convocadas, para prestar esclarecimentos, pessoas que figurem em processos submetidos à apreciação do Conselho.

Art. 16.  Nas reuniões do CONSEPOL será obedecida a seguinte ordem dos

trabalhos:

I - assinatura do Livro de Presença, verificação do quórum e instalação da

sessão;

II - leitura, discussão e votação:

a)  das justificativas de faltas da Reunião anterior; e

b)   da Ata da Reunião anterior, a qual, sendo aprovada, deverá ser assinada

pelos Conselheiros presentes àquela Sessão;

III - leitura do Expediente;

IV - Comunicações do Presidente e dos Conselheiros;

V - leitura da Ordem do Dia;

VI - discussão e votação das matérias constantes da Ordem do Dia; e

VII - encerramento da reunião.

Art. 17. Caso o Presidente não esteja presente até dez minutos após o horário determinado para o início da sessão, o seu substituto assumirá a direção dos trabalhos do Colegiado.

Parágrafo único. Ausente o Secretário do CONSEPOL, o Presidente nomeará um dos Conselheiros como Secretário ad hoc.

Art. 18. O teor das sessões será lavrado em ata circunstanciada, para compor livro específico, destacando-se:

I - a data e o local da sessão, bem como o respectivo horário de abertura e de encerramento;

II - o Presidente da sessão;

III - os Conselheiros presentes e, se for o caso, as pessoas convocadas; e



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IV - os trabalhos realizados, com a indicação de sua natureza, resultado das votações e outros elementos que se fizerem necessários.

TÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 19. É facultada, aos indiciados em processos administrativos disciplinares, em causa própria ou por seus patronos, advogados ou defensores dativos, a sustentação oral perante o Plenário do Colegiado, ficando estabelecido o tempo de trinta minutos, prorrogável por mais quinze minutos nos casos de tréplica ou aparte.

Art. 20. O CONSEPOL receberá apoio técnico, administrativo e financeiro da Delegacia-Geral da Polícia Civil.

Art. 21. Perderá a função de Conselheiro o membro que faltar, sem motivo justificado, a três sessões consecutivas, ordinárias ou extraordinárias.

Art. 22. Qualquer membro, exceto o permanente, poderá desistir de participar do Conselho, ocasião em que será imediatamente substituído pelo respectivo suplente.

Art. 23.  São casos que ensejam a licença do Conselheiro:

I - a designação oficial para integrar missão ou representação temporária fora do Estado, ou incompatível com as funções do Conselho;

II - o gozo de férias ou licença do cargo público que exerce; e

III - o desempenho de atividades profissionais, em caráter de urgência, consideradas incompatíveis com as funções do CONSEPOL.

Parágrafo único. Durante o gozo das férias do cargo público de provimento efetivo que exerce na Polícia Civil do Estado, é facultado ao Conselheiro permanecer no exercício de suas funções no CONSEPOL, mediante comunicação formal ao Presidente.

Art. 24. As questões que venham a ser suscitadas, em decorrência das disposições deste Decreto, serão dirimidas pelo Presidente, ouvido o Conselho, observando-se os preceitos legais aplicáveis.

Art. 25.   Fica revogado o Decreto Estadual n.º 10.902, de 26 de dezembro

de 1990.

Art. 26.  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.



Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal, 28 de março de 2007, 186º da Independência e 119º da República.


WILMA MARIA DE FARIA

Carlos Santa Rosa d’Albuquerque Castim

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