CONSELHO SUPERIOR DE POLÍCIA CIVIL
STPM JOTA MARIA - MOSSORÓ-RN, 21 DE MAIO DE 2013
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terça-feira, 29 de julho de 2014
terça-feira, 21 de maio de 2013
COMPETÊNCIAS, A COMPOSIÇÃO, A ORGANIZAÇÃO E O FUNCIONAMENTO DO CONSELHO SUPERIOR DE POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
DECRETO Nº 19.713, DE 28 DE MARÇO DE
2007.
DISPÕE SOBRE AS COMPETÊNCIAS, A COMPOSIÇÃO, A ORGANIZAÇÃO E
O FUNCIONAMENTO DO CONSELHO SUPERIOR DE POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO RIO GRANDE
DO NORTE.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO
NORTE, no uso das atribuições que lhe confere o
art. 64, V e VII, da Constituição Estadual, com fundamento no art. 247 da Lei
Complementar Estadual n.º 270, de 13 de fevereiro de 2004, e,
Considerando o disposto nos arts. 25 e 26 da Lei
Complementar Estadual n.º 270, de 2004, que prevêem a composição e as
atribuições do Conselho Superior de Polícia Civil,
D E C R
E T A:
Art. 1º Este Decreto
dispõe sobre as competências, a composição, a organização e o funcionamento do
Conselho Superior de Polícia Civil (CONSEPOL), Órgão Público Colegiado, criado
pelo Decreto Estadual n.º 8.230, de 3 de setembro de 1981, vinculado à Polícia
Civil do Estado do Rio Grande do Norte, com caráter deliberativo e opinativo a
respeito das matérias de relevante interesse da citada Instituição.
TÍTULO
I
DA
COMPETÊNCIA E COMPOSIÇÃO
CAPÍTULO
I
DA
COMPETÊNCIA
Art. 2º Ao CONSEPOL compete:
I - coordenar as atividades da
Polícia Civil na área de Segurança Pública e,
em especial:
a) estudar, opinar e propor medidas de aprimoramento
técnico visando ao desenvolvimento e à eficiência da Instituição;
b) sugerir estudos e analisar pesquisas objetivando
o contínuo aperfeiçoamento da função policial; e
c) zelar
pela observância dos princípios
e das funções
inerentes à Polícia
Civil; e
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Governamentais - CONTRAG
II - coordenar as atividades administrativas e
disciplinares da Polícia Civil e, particularmente:
a) decidir acerca de
modificações da estrutura organizacional das carreiras integrantes da Polícia
Civil;
b) examinar e avaliar as propostas dos Órgãos da
Polícia Civil, em função dos planos e programas de trabalho previstos para cada
exercício financeiro, atinentes à expansão de recursos humanos e à aquisição de
materiais e equipamentos;
c) opinar sobre
anteprojetos de Atos Normativos que proponham à Administração Pública Estadual
a criação, a organização ou a extinção de cargos e Órgãos;
d) deliberar sobre as
questões que lhe forem submetidas pelo Delegado-Geral da Polícia Civil;
e) pronunciar-se sobre
matéria concernente a funções, princípios e conduta funcional ou particular do
policial civil, com reflexos no Órgão;
f) emitir pareceres em
recursos interpostos por policiais civis perante o Secretário de Estado da
Segurança Pública e da Defesa Social;
g) recomendar à Corregedoria-Geral da Secretaria de
Estado da Segurança Pública e da Defesa Social a instauração de Procedimento
Administrativo Disciplinar (PAD) contra os membros da Polícia Civil;
h) apreciar
os pedidos para
cancelamento de punições
aplicadas aos
policiais civis;
i) julgar transgressões disciplinares atribuídas a
integrantes do Quadro de Pessoal de Apoio, Operacional e Auxiliar da Polícia
Civil, mediante apuração realizada pela Corregedoria-Geral da Secretaria de
Estado da Segurança Pública e da Defesa Social;
j) indicar ao Delegado-Geral da Polícia Civil os
titulares de cargo público de Delegado de Polícia que irão compor a Comissão de
Concurso para provimento de cargos efetivos da Instituição, nos termos do art.
36 da Lei Complementar Estadual n.º 270, de 13 de fevereiro de 2004;
k) elaborar a lista
tríplice de que trata o art. 70 da Lei Complementar Estadual n.º 270, de 2004,
para fins de promoção do Policial Civil por merecimento;
l) indicar os titulares de cargo público de Delegado
de Polícia que irão compor a Comissão de Avaliação dos Servidores Públicos em
Estágio Probatório, na forma do art. 26, § 2º, XII, da Lei Complementar
Estadual n.º 270, de 2004;
m) apreciar os recursos interpostos a decisões
tomadas pela Comissão Examinadora do Concurso Público, em conformidade com o
art. 37, parágrafo único, da Lei Complementar n.º 270, de 2004;
n) recomendar
correições extraordinárias;
o)
deliberar sobre
a necessidade da
abertura de concurso
público para
preenchimento de
cargos de provimento efetivo, quando o número de vagas exceder a um
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Governamentais - CONTRAG
quinto
dos cargos iniciais de cada carreira policial, conforme art. 40, § 1º, da Lei
Complementar Estadual n.º 270, de 2004;
p) resolver os casos omissos acerca da percepção de
ajuda de custo pelo policial civil antes de transcorrido o tempo mínimo legalmente
exigido, nos termos do § 3º, do art. 101, da Lei Complementar Estadual n.º 270,
de 2004; e
q) homologar a
concessão de recompensa, sob a forma de elogio, aos policiais civis, nos termos
do art. 176, parágrafo único, da Lei Complementar Estadual n.º 270, de 2004.
CAPÍTULO II
DA COMPOSIÇÃO
Seção
I
Dos
Conselheiros
Art. 3º O CONSEPOL é composto dos seguintes membros:
I - Delegado-Geral da Polícia
Civil;
II - 09 (nove) Delegados de
Polícia Civil de Classe Especial;
III - 05 (cinco) Delegados de
Polícia Civil de 3ª Classe;
IV - 01 (um) Corregedor-Auxiliar
de Disciplina do Pessoal Civil;
V - 01 (um) Escrivão de Polícia
Civil de 4ª Classe ou de Classe Especial; e
VI - 01 (um) Agente de Polícia de
4ª Classe ou de Classe Especial.
§ 1º O Delegado-Geral da Polícia Civil e o
Corregedor-Auxiliar de Disciplina do Pessoal Civil são considerados membros
permanentes do Conselho.
§ 2º Os Conselheiros de que tratam os incisos II e
III deste artigo serão escolhidos mediante eleição realizada no âmbito do
Colegiado de Delegados de Polícia (COLDEPOL), na forma do art. 27, § 4º, da Lei
Complementar Estadual n.º 270, de 2004.
§ 3º Os Conselheiros referidos nos incisos V e VI,
do caput, deste artigo serão eleitos pela Entidade Sindical da
respectiva categoria profissional, na mesma data em que ocorrer a escolha de
que trata o § 2º deste artigo.
§ 4º São suplentes dos membros eleitos nos termos
dos §§ 2º e 3º deste artigo os demais votados, observada a ordem decrescente de
classificação.
§ 5º Os Conselheiros eleitos serão designados,
mediante ato do Governador do Estado, juntamente com os respectivos suplentes,
para o exercício da função pública autônoma de membro do Conselho por dois
anos, permitida uma recondução por igual período.
§ 6º A posse dos Conselheiros eleitos deverá
ocorrer em até dez dias após a
eleição.
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Governamentais - CONTRAG
§ 7º A Presidência do
CONSEPOL será exercida pelo Delegado-Geral da Polícia Civil ou, na sua
ausência, pelo Vice-Presidente, a ser eleito entre os membros, na primeira
reunião realizada após a posse.
§ 8º Os membros do
CONSEPOL não perceberão qualquer remuneração, sendo consideradas de relevante
interesse público as funções por eles exercidas.
Subseção
I
Dos
Direitos do Conselheiro
Art. 4º São direitos do Conselheiro:
I
- participar das
reuniões para as
quais seja regimentalmente convocado,
além de votar;
II - propor a
convocação de reunião extraordinária, nos termos da parte final do art. 12,
deste Decreto;
III - utilizar a
palavra sempre que pretender intervir nos debates ou quiser justificar seu
voto; e
IV - solicitar vista dos autos de processo ou de
expediente quando, em discussão, as razões apresentadas forem insuficientes ao
seu livre convencimento para proferir voto, devolvendo-os na sessão seguinte,
com o respectivo relatório ou manifestação escrita, devidamente fundamentados.
Subseção
II
Dos
Deveres do Conselheiro
Art. 5º São deveres do Conselheiro:
I - apreciar e relatar as matérias e processos que
lhe sejam distribuídos, no prazo máximo de três sessões, a contar da data da
respectiva distribuição, devendo, expirado tal lapso, apresentá-los na sessão
subseqüente para apreciação do Plenário;
II - coordenar ou integrar as comissões de estudos
quando forem designados para a respectiva composição;
III - comparecer pontualmente às
reuniões do Órgão;
IV - comunicar à
Secretaria do CONSEPOL a impossibilidade de comparecer na reunião, com
antecedência mínima de quatro dias da data prevista para sua realização;
V - assinar
a ata da
sessão anterior, à
qual tenha comparecido,
depois de
aprovada;
VI - manter sigilo dos
assuntos tratados no Colegiado, enquanto a ata não estiver aprovada e assinada;
e
VII - abster-se de votar, nos
casos de impedimento ou suspeição.
§ 1º O Conselheiro
Relator deverá analisar os autos dos procedimentos administrativos
disciplinares, fundamentando sempre seu voto.
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§ 2º Caso o Conselheiro Relator requisite diligência
junto à Corregedoria-Geral, para melhor elucidação do fato, a contagem do prazo
fixado no inciso I, do caput, deste artigo, será suspensa até que lhe
sejam devolvidos os autos.
Seção II
Dos Suplentes
Art. 6º Os suplentes serão convocados para
substituir os Conselheiros eleitos, nos casos de:
I - afastamento e licença dos
titulares;
II - vacância, caso em que o
suplente sucederá o substituído;
III -
impedimentos e suspeições
que importem na
falta de quórum
para
decisão; e
IV - ausência do
titular, quando devidamente comunicada, segundo o disposto no art. 5º, IV,
deste Decreto.
Parágrafo único. O Corregedor-Auxiliar de Disciplina
do Pessoal Civil será substituído pelo Delegado de Polícia mais antigo que se
encontre na suplência do CONSEPOL.
Art. 7º Ocorrendo
qualquer das situações previstas no artigo 6º deste Decreto, o Presidente do
CONSEPOL convocará os Suplentes dos Conselheiros, mediante Ofício, ao menos
três dias antes da data da reunião.
Parágrafo único. A convocação do Suplente para mais
de uma reunião cessará na sessão seguinte à data em que o Conselheiro titular
comunicar, formalmente, ao Presidente a reassunção de suas funções.
TÍTULO
II
DA
ESTRUTURA ORGANIZACIONAL E FUNCIONAMENTO
CAPÍTULO
I
DA
ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art. 8º São Órgãos do CONSEPOL:
I - Presidência;
II - Plenário; e
III - Secretaria.
Seção I
Da Presidência
Art. 9º Compete ao Presidente do CONSEPOL:
I - convocar e presidir as
reuniões do Conselho;
II - coordenar e
supervisionar as atividades do Órgão, além de encaminhar ao Plenário as
matérias submetidas à apreciação do Conselho;
III
- proceder à leitura do Expediente de cada reunião; IV - dar posse aos membros
do Conselho;
V
- representar o
Colegiado, ou fazer-se
representar por um de seus
membros;
VI - assinar,
juntamente com os demais membros, as Atas, Decisões e Resoluções do CONSEPOL;
VII -
proferir voto de
qualidade nos julgamentos,
havendo empate na
votação;
VIII - designar membros para
compor Comissões do Órgão;
IX - expedir, ad referendum do Colegiado,
normas complementares relativas ao funcionamento do CONSEPOL e à ordem dos
trabalhos;
X
- aprovar a pauta das reuniões ordinárias e extraordinárias; e XI - expedir os
atos administrativos que se fizerem necessários.
Seção II
Do Plenário
Art. 10. Compete ao Plenário:
I - deliberar sobre os assuntos
submetidos à apreciação do Conselho;
II - reconhecer as suspeições e
aprovar as substituições dos Conselheiros;
III -
aprovar as atas
das sessões, bem
como os pareceres
emitidos pelos
relatores; e
IV -
alterar, quando necessário,
o dia e
horário das sessões
ordinárias do
Conselho.
Seção III
Da Secretaria
Art. 11. A Secretaria
do CONSEPOL, subordinada, diretamente, ao Presidente do Colegiado, possui as
seguintes atribuições:
I - receber, registrar e expedir
processos e documentos, assim como lavrar
certidões;
II - distribuir, mediante registro em livro próprio,
os processos administrativos aos Conselheiros, obedecidos os critérios de
antigüidade e rodízio;
III - manter arquivo da
correspondência expedida e das cópias dos documentos preparados;
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Governamentais - CONTRAG
IV - elaborar e submeter ao Presidente a pauta das
reuniões, organizar as matérias que serão submetidas à apreciação do Plenário,
bem como registrar o comparecimento dos Conselheiros;
V - secretariar as reuniões e
lavrar as respectivas atas; e
VI - preparar o Relatório Anual
das Atividades do Conselho.
§ 1º A Secretaria do CONSEPOL será dirigida por um
Secretário indicado pelo seu Presidente, dentre os Delegados de Polícia Civil
integrantes da 3a Classe.
§ 2º A Secretaria disporá dos seguintes livros:
I - de Protocolo, para registro
das correspondências recebidas;
II - das Atas das Sessões do
Conselho;
III - de Inventário de Móveis e
Utensílios;
IV - de Distribuição; e
V - de Termos de Posse dos
Conselheiros.
CAPÍTULO
II
DO
FUNCIONAMENTO
Art. 12. O CONSEPOL
reunir-se-á, ordinariamente, três vezes ao mês, independentemente de
convocação, conforme calendário aprovado pelos Conselheiros, e,
extraordinariamente, quando convocado por seu Presidente ou por, no mínimo, um
terço dos Conselheiros.
§ 1º Os dias e horários
das sessões ordinárias do CONSEPOL serão estabelecidos na primeira reunião após
a posse dos Conselheiros eleitos, podendo ser alterados, na forma do art. 10,
inciso IV, deste Decreto.
§ 2º Se o dia prefixado
coincidir com feriado, a sessão ordinária ficará automaticamente transferida
para o dia útil subseqüente, no mesmo local e horário.
§ 3º Os Conselheiros assinarão o livro de registro
de presença antes de iniciada a reunião, que somente poderá ser instalada
mediante o comparecimento de pelo menos metade mais um dos Conselheiros
convocados na forma do art. 13, deste Decreto, dentre os quais,
necessariamente, o Presidente ou seu substituto legal.
§ 4º As reuniões serão públicas, exceto nos casos em
que o interesse coletivo exigir ou o Conselho assim decidir.
Art. 13. Para as reuniões em que estejam em
discussão as matérias previstas no inciso I, do art. 2º, deste Decreto, serão
convocados todos os membros titulares do CONSEPOL.
Parágrafo único. Para
as reuniões que versem apenas sobre as matérias do inciso II, do art. 2º, deste
Decreto, serão convocados:
I - o Delegado-Geral da Polícia
Civil;
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II - os Delegados de Polícia
Civil de 3ª Classe ou de Classe Especial; e
III - o Corregedor-Auxiliar de
Disciplina do Pessoal Civil.
Art. 14. As decisões do Conselho Superior, tomadas
por maioria simples dos seus membros, deverão ser motivadas.
Parágrafo único. Cada
Conselheiro terá direito a um voto, sendo defeso o voto por procuração.
Art. 15. Quando necessário, poderão ser convocadas,
para prestar esclarecimentos, pessoas que figurem em processos submetidos à
apreciação do Conselho.
Art. 16. Nas reuniões do CONSEPOL será obedecida a
seguinte ordem dos
trabalhos:
I - assinatura do Livro de
Presença, verificação do quórum e instalação da
sessão;
II - leitura, discussão e
votação:
a) das
justificativas de faltas da Reunião anterior; e
b)
da
Ata da Reunião anterior, a qual, sendo aprovada, deverá ser assinada
pelos
Conselheiros presentes àquela Sessão;
III - leitura do Expediente;
IV - Comunicações do Presidente e
dos Conselheiros;
V - leitura da Ordem do Dia;
VI - discussão e votação das
matérias constantes da Ordem do Dia; e
VII - encerramento da reunião.
Art. 17. Caso o Presidente não esteja presente até
dez minutos após o horário determinado para o início da sessão, o seu
substituto assumirá a direção dos trabalhos do Colegiado.
Parágrafo único. Ausente o Secretário do CONSEPOL, o
Presidente nomeará um dos Conselheiros como Secretário ad hoc.
Art. 18. O teor das sessões será lavrado em ata
circunstanciada, para compor livro específico, destacando-se:
I - a data e o local da sessão, bem como o
respectivo horário de abertura e de encerramento;
II - o Presidente da sessão;
III - os Conselheiros presentes
e, se for o caso, as pessoas convocadas; e
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IV - os trabalhos
realizados, com a indicação de sua natureza, resultado das votações e outros
elementos que se fizerem necessários.
TÍTULO
III
DAS
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 19. É facultada, aos indiciados em processos
administrativos disciplinares, em causa própria ou por seus patronos, advogados
ou defensores dativos, a sustentação oral perante o Plenário do Colegiado,
ficando estabelecido o tempo de trinta minutos, prorrogável por mais quinze
minutos nos casos de tréplica ou aparte.
Art. 20. O CONSEPOL receberá apoio técnico,
administrativo e financeiro da Delegacia-Geral da Polícia Civil.
Art. 21. Perderá a
função de Conselheiro o membro que faltar, sem motivo justificado, a três
sessões consecutivas, ordinárias ou extraordinárias.
Art. 22. Qualquer membro, exceto o permanente,
poderá desistir de participar do Conselho, ocasião em que será imediatamente
substituído pelo respectivo suplente.
Art. 23. São casos que ensejam a licença do
Conselheiro:
I - a designação oficial para integrar missão ou
representação temporária fora do Estado, ou incompatível com as funções do
Conselho;
II - o gozo de férias ou licença
do cargo público que exerce; e
III - o desempenho de
atividades profissionais, em caráter de urgência, consideradas incompatíveis
com as funções do CONSEPOL.
Parágrafo único.
Durante o gozo das férias do cargo público de provimento efetivo que exerce na
Polícia Civil do Estado, é facultado ao Conselheiro permanecer no exercício de
suas funções no CONSEPOL, mediante comunicação formal ao Presidente.
Art. 24. As questões
que venham a ser suscitadas, em decorrência das disposições deste Decreto,
serão dirimidas pelo Presidente, ouvido o Conselho, observando-se os preceitos
legais aplicáveis.
Art. 25. Fica revogado o Decreto Estadual n.º 10.902,
de 26 de dezembro
de 1990.
Art. 26. Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal, 28 de
março de 2007, 186º da Independência e 119º da República.
WILMA MARIA DE
FARIA
Carlos Santa
Rosa d’Albuquerque Castim
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